Recof não se aplica de modo automático ao ICMS
Tal regime é regulamentado pela Secretaria da Receita Federal, que, ao prever a primeira versão, contemplava as indústrias de informática e telecomunicações.
O Recof, regime aduaneiro federal criado com o objetivo de incentivar as atividades de exportação no país, vem se mostrando uma importante ferramenta de incentivo tributário para certos segmentos da economia, com particular foco na celeridade dos procedimentos de desembaraço aduaneiro. Instituído pelo Decreto 2.412/1997, o programa possibilita, dentre outros benefícios, a importação de insumos, com ou sem cobertura cambial, com a suspensão dos tributos federais (IPI, II, PIS e Cofins), quando destinados à industrialização de produtos que seriam posteriormente exportados, além de proporcionar maior agilidade no procedimento usualmente burocrático de desembaraço aduaneiro na importação — ao permitir a utilização da operação consorciada com a Linha Azul (IN 476/2004). A dúvida, no entanto, paira em torno da questão do ICMS.
Tal regime é regulamentado pela Secretaria da Receita Federal, que, ao prever a primeira versão, contemplava as indústrias de informática e telecomunicações. Em 2002, foram instituídas a segunda e terceira modalidades, para beneficiar os setores aeronáutico e automotivo. Em 2004, o regime passou a contemplar, também, as indústrias de semicondutores e de componentes de alta tecnologia para informática e telecomunicações, com a criação de uma nova modalidade: Recof semicondutores.
Nesse contexto de expansão da aplicação do regime, em 2007, foi publicada a IN 757, que promoveu atualizações significativas ao regime aduaneiro em questão, como, por exemplo, a imposição de exportação dos produtos industrializados, pela beneficiária do regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias importadas no período, bem como de que aplique pelo menos 80% dos insumos importados, com isenção, na fabricação dos produtos que serão objeto de exportação. Os tributos suspensos nas compras dos insumos no mercado interno deverão ser recolhidos, na hipótese de as mercadorias serem vendidas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou, ainda, aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, até o 10º dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de Declaração de Importação, em unidade que jurisdicione o estabelecimento do beneficiário.
É importante notar que o Recof foi criado como um instrumento de suspensão concomitante ou não com a desoneração dos tributos federais, de forma que não se aplica automaticamente ao ICMS (tributo de competência dos estados), que igualmente incide na importação de insumos. No entanto, com vistas a promover uma maior integração das políticas de desenvolvimento entre os diversos entes tributantes, em 2004 entrou em vigor o Decreto 48.957, através do qual o estado de São Paulo criou o Regime Especial Simplificado de Exportação, o qual legitimou, nesse estado, a importação de insumos com suspensão de ICMS por período idêntico ao previsto no Recof, desde que os produtos importados fossem destinados à fabricação de mercadorias a serem exportadas por contribuinte beneficiário do aludido regime especial. Por sua vez, o estado do Rio de Janeiro, através do Decreto 37.888/2005, passou a prever a suspensão do ICMS para as empresas beneficiárias do aludido regime aduaneiro federal, mas apenas àquelas pertencentes ao setor aeronáutico.
A maior parte dos estados da federação, contudo, ainda não adotou iniciativas similares, que viessem a integrar as respectivas legislações estaduais à lógica de operacionalização do Recof. Esta disparidade de tratamento tributário, inclusive, acaba por criar situação de melhor competitividade para uns, em detrimento de outros, na medida em que aqueles contribuintes localizados em estados que estendam os benefícios do programa ao ICMS usufruirão, nitidamente, de um procedimento menos burocrático com relação ao recolhimento dos tributos, uma vez que unifica os pagamentos dos tributos federais e do referido imposto estadual.
Muito ainda há o que ser feito, contudo, em âmbito estadual, de forma a conciliar o alcance dos incentivos federais derivados do Recof com aqueles que, para uma mais coerente e harmônica lógica de arrecadação tributária, devam ser aplicados também por todos os estados, indistintamente. Com isso, permitir-se-ia às empresas em questão que se beneficiem da suspensão do ICMS em conjunto com os tributos federais incidentes na importação, autorizando-se, ainda, o pagamento concomitante dos tributos e a redução do procedimento burocrático interno das beneficiárias do regime ora em exame.
Diante disso, mesmo que não haja previsão expressa na legislação estadual que contemple determinado setor beneficiado em âmbito federal pelo Recof, entendemos existirem sólidos argumentos a respaldar requerimentos, seja em âmbito administrativo ou judicial, que objetivem afastar tal tratamento anti-isonômico, naqueles estados nos quais haja expressa previsão normativa que contemple apenas um ou alguns dos beneficiários em âmbito federal, como é o caso do Rio de Janeiro, em relação ao setor aeronáutico.