Descubra como Recuperar Créditos Tributários sobre Combustíveis revisando os recolhimentos de PIS/COFINS
É possível recuperar créditos tributários após identificar as despesas efetuadas com combustíveis e lubrificantes utilizados diretamente na produção ou prestação de serviço
Segundo a previsão dos artigos 3º, incisos II, da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, redação dada pela Lei nº 11.488/2007, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes a aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.
Portanto, expressamente autorizado o creditamento de gastos e despesas efetuadas a título de combustíveis e lubrificantes, uma vez que são considerados insumos às atividades da empresa.
Por tratar-se de um ponto específico dentro de insumos e que já encontra entendimento pacificado no âmbito da Receita Federal, foi aqui tratado de modo separado.
LEITURA TÉCNICA
Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes documentos para análise.
Base legal
Para a apuração, será necessário identificar as despesas efetuadas com combustíveis e lubrificantes utilizados diretamente na produção ou prestação de serviço. Após, é preciso verificar se os valores foram incluídos na base de cálculo de PIS e COFINS para aproveitamento de crédito. Em caso negativo, realizar o creditamento. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da DACON, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.
CASE DE SUCESSO
No caso em tela, é possível identificar os créditos através do cruzamento do Balancete com DACON, Diário Geral com DACON, Livro Apuração do ICMS com DACON ou do Livro Razão, também com a DACON.
Num case exemplificativo foi possível identificar após o cruzamento do Balancete com a DACON, o crédito total de R$ 518.541,06 (quinhentos e dezoito mil quinhentos e quarenta e um reais e seis centavos), pagos a maior a titulo de contribuição de PIS/COFINS.
Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.
Link com vídeo comentado por Cristiane Monteiro, consultora contábil da Studio Fiscal: https://www.youtube.com/watch?v=xyUNNrxCdGM
José Carlos Braga Monteiro é fundador e atual presidente da Studio Fiscal, rede de franquias especializada em consultoria empresarial com auditoria fiscal e planejamento tributário com mais de cem escritórios no Brasil.