Prova Pericial Contábil Quando se Aplica as Regras do CPC/2015

Apresentamos uma breve análise de como ficará a prova pericial contábil diante da vigência do CPC/2015 que será no dia 18 de março de 2016

Resumo:

Apresentamos uma breve análise de como ficará a prova pericial contábil diante da vigência do CPC/2015 que será no dia 18 de março de 2016, ou seja, a aplicação prática deste novo CPC.

Este comentário interpretativo visa um esclarecimento em relação aos atos do perito até o dia 17 de março de 2016 e o que ocorrerá a partir do início do dia 18 de março de 2016.

Julgamos que esta análise interpretativa é importante e válida para a manutenção das boas práticas do labor pericial.

Palavras-chave:

CPC/2015 e sua aplicação. Prova pericial.

Desenvolvimento:

Questionamentos surgem, entre os peritos, a respeito do novo CPC, pois este é um problema que aparece na transição entre o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e o Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), cujo prazo de vacatio legis do novo CPC, é de um ano da data de sua publicação.

O Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, entrará em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial que foi no dia 17 de março de 2015, previsto no art. 1.045, conforme segue:

Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

A aplicação imediata do CPC/2015 se dará no dia 18 de março de 2016, por força dos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, conforme segue:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Como se vê, textualmente no art. 14, o novo CPC não retroagirá e serão respeitados os atos praticados na vigência do CPC/1973. Isto significa, a título de exemplo acadêmico, que uma instalação da perícia no dia 17/03/2016 observará a regra do CPC/1973 e a elaboração do laudo já seguirá as determinações do CPC/2015. Em relação ao início e instalação da perícia, temos uma situação jurídica consolidada sob a vigência da norma de 1973. Sendo que a sequência do labor pericial obedecerá à regra do CPC/2015.

Em termos práticos, para a instalação da perícia antes do dia 18/03/16 não é necessária a comunicação dos assistentes técnicos com cinco dias de antecipação e com prévia comunicação, comprovada nos autos, como prevê o § 2o do art. 466 do CPC/2015, somente as partes devem ser comunicadas oficialmente. Da mesma forma para os laudos entregues até o dia 17/03/2016, não será obrigatório a utilização de método cientifico e nem a obrigatoriedade de esclarecer e demonstrar ser este método, predominantemente aceito pelos especialistas da área, inciso III do art. 473 do CPC/2015. É assim sucessivamente para todas as regras.

E por derradeiro, observamos que as disposições relativas ao direito probatório do CPC/2015, serão aplicadas automaticamente após o dia 17/03/2016, por força do art. 1.047, conforme segue o texto da lei:

Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

Justifica-se a preocupação da aplicação da nova regra processual pela necessidade de clarificação da aplicação da nova regra, evitando-se com isto interpretações polissêmicas ou ambíguas.

Considerações finais:

O presente artigo representa uma reflexão relativa à transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015. Onde se conclui que a prova pericial contábil em relação aos atos do perito, seu labor, e produção do laudo, quando este é um ad solemnitatem, rege-se pela lei vigente na época da sua execução.

i Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: ‹www.zappahoog.com.br›.