‘Novo’ Refis chega e frustra as expectativas
Foi anunciado em dezembro de 2016 pelo atual Governo Federal, com grande pompa, medidas para aumentar a produtividade e simplificar negócios em evento que contou com a presença do Ministro da Fazenda e do Presidente
Foi anunciado em dezembro de 2016 pelo atual Governo Federal, com grande pompa, medidas para aumentar a produtividade e simplificar negócios em evento que contou com a presença do Ministro da Fazenda e do Presidente. Entre outras coisas, foi muito destacado pela mídia o Programa de Regularização Tributária (PRT), um parcelamento especial concedendo maior prazo e condições especiais para pagamento dos débitos tributários das empresas e pessoas físicas, popularmente conhecido como Refis.
A princípio essa pareceu uma boa notícia para as empresas e, consequentemente, para a economia. Imediatamente recebi ligações de vários clientes me questionando sobre o PRT e minha resposta foi sempre a mesma: "Calma, vamos aguardar a publicação oficial da norma".
Pois bem, ontem foi editada a Medida Provisória (MP) 766/2017, que institui o PRT junto à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A MP permite que débitos vencidos até 30 de novembro de 2016 sejam quitados ou parcelados em condições diferenciadas, inclusive débitos já parcelados anteriormente, inscritos na dívida ativa ou não. Mas, neste caso, é necessária a desistência de qualquer discussão judicial ou administrativa.
Para os débitos no âmbito da Receita Federal, serão quatro as formas de se regularizar os débitos:
1. Pagamento à vista de 20% do débito consolidado e o saldo pode ser quitado utilizando o prejuízo fiscal acumulado, aqui enquadram-se as empresas do Lucro Real;
2. Pagamento de entrada de 24% do débito consolidado em 24 parcelas e o saldo pode ser quitado utilizando o prejuízo fiscal acumulado, aqui enquadram-se as empresas do Lucro Real;
3. Pagamento à vista de 20% do débito consolidado e o saldo pode ser parcelamento em 96 parcelas, aqui enquadram-se todas as demais empresas e pessoas físicas;
4. Parcelamento em 120 vezes aplicando-se os seguintes percentuais: da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento); da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); eda trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
Já os débitos no âmbito da PGFN, existem apenas duas formas de regularização:
1. Pagamento à vista de 20% do débito consolidado e o saldo pode ser parcelamento em 96 parcelas, aqui enquadram-se todas as demais empresas e pessoas físicas;
2. Parcelamento em 120 vezes aplicando-se os seguintes percentuais: da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento); da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento); da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
Nota-se aqui um descolamento do anúncio original. Os débitos na PGFN não gozam das mesmas condições que os débitos na Receita Federal, onde cabe, ainda, uma anotação: que os débitos na Receita Federal, em sua maioria, são débitos de menor valor. Os débitos de maior valor, via de regra, já estão inscritos na divida ativa (PGFN) e não gozam da compensação com prejuízo fiscal. Portanto, o alcance do PRT está muito limitado.
Outros pontos importantíssimos que vieram na MP dizem respeito as condições para manutenção no parcelamento. Quem optar pelo PRT não poderá atrasar os impostos e FGTS vincendos, após 30 de novembro de 2016, sob pena de ser excluído do programa. Além disso, os débitos na PGFN superiores a R$ 15 mi deverão ser cobertos por fiança ou seguro garantia judicial.
Diante de uma economia combalida, necessitando de medidas assertivas que fomentem a produção, da forma que está proposto, o atual PRT não vai cumprir com essa tarefa. É necessário a rediscussão sobre as condições distintas entre Receita e PGFN e, como em programas anteriores, a anistia de multas e juros para que, de fato, se consiga cumprir a proposta original que é a de "Crescimento, Produtividade e Desburocratização".
A MP deverá ser debatida no Congresso Nacional, onde será ouvido as demandas da classe empresarial. Espera-se, por fim, que nossos congressistas se sensibilizem dessa necessidade e atendam nossos pedidos.
Diego Barbieri, professor de Contabilidade Geral e Gestão Financeira na Pós-ADM em Administração de Empresas pela IBE-FGV, é Contador especialista em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria.