A conciliação dos saldos das contas ativas e passivas. Fidelidade da informação que dá sustentabilidade à precificação dos haveres via balanço de determinação

Apresentamos uma breve análise sobre a importância da confirmação dos saldos das contas ativas e passivas

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre a importância da confirmação dos saldos das contas ativas e passivas, na elaboração do balanço de determinação, com ênfase no demonstrativo da conciliação dos saldos das contas; e seus documentos de suportes.

  1. Introdução

O objetivo deste artigo é promover um amplo debate, em relação aos riscos dos peritos, em função da ausência ou deficiência do demonstrativo da conciliação dos saldos das contas ativas e passivas, decorrentes das questões capciosas que podem gerar sofismo, falácias ou paralogismos, inerentes à apuração de haveres.

  1. Desenvolvimento:

Os equívocos e, quiçá, a falta de experiência ou de atualização de alguns peritos, pela ausência de programa de educação continuada ou a de leitura das modernas literaturas contábeis periciais especializadas, são identificados como uma das causas da falta de fidelidade dos balanços de determinações, portanto, o resultado da perícia é deficiente (§ 5º, art. 465 do CPC/2015), em decorrência da não solução de questões capciosas que são inerentes à comprovação do saldo de contas, logo, a conciliação do saldo das contas ativas e passivas, as quais têm o intuito de arrancar ou revelar informações da movimentação das contas ativas ou passivos que possam ser comprometedoras em relação à fidelidade ou clareza da real situação financeiro-econômica de um patrimônio.

A ciência da contabilidade em seu ramo, perícia contábil, é um conhecimento racional lógico que se pode comprovar, pela via da testabilidade,[1] em laboratórios de perícias forenses-arbitrais, portanto, é uma ciência capaz de provar a verdade ou inverdade de um elemento apresentado por um litigante, tido por ele como probante, com fundamentos, em testes, inspeções em documentos, em teorias, teoremas e princípios que são o lastro de seus enunciados e procedimentos adotados em um laboratório, sem deixar dúvida razoável.

Entre as obrigações dos litigantes, temos a principal, que é a de instruir a ação com os elementos probantes do pedido ou da contestação (vide o art. 434 do CPC/2015), pois não cabe ao perito providenciar estes elementos, como balanços e a conciliação do saldo das contas, ou entranhar aos autos provas, e sim, analisar as provas produzidas pelas partes, para sobre elas praticar o ato necessário a ad solemnitatem[2] da pronunciação do laudo pericial.

A parte litigante, responsável pelos documentos e que tem o ônus probante, deve demonstrar exatamente onde estão na escrituração os fatos alegados, e para tal, deve apresentar as demonstrações contábeis, a documentação de suporte aos registros, bem como, o relatório referente à conciliação do saldo das contas, envolvidas na inspeção. A falta da conciliação dos saldos das contas, bem como, os documentos probantes destes saldos, significa que não existe segurança e certeza contabilística sobre a validade do balanço patrimonial, e consequentemente do patrimônio líquido que é a base do cálculo dos haveres.

O demonstrativo da conciliação do saldo das contas, é toda a análise tecnológica da movimentação das contas, que consiste em certificar a autenticidade do saldo de uma conta, pelo confronto dos registros contábeis a débito e a crédito, com a finalidade de verificar a validade do saldo. Esta certificação, pelo confronto, pode ser com as informações internas ou com as fornecidas por terceiros, com que a célula social possua ligação. Como exemplo: confronto dos extratos bancários com os registros efetuados na contabilidade; duplicatas a receber com a circularização ou confirmação externa junto a clientes. A inspeção relativa à conciliação do saldo de uma conta deve levar em consideração a função, a técnica de funcionamento da conta e os princípios contábeis. O saldo individual de todas as contas conciliadas implica a segurança das informações relativas ao saldo das contas.

A responsabilidade de se efetuar a conciliação do saldo de todas as contas ativas e passivas é do responsável técnico pela escrituração, que, se for o caso da existência de erros, deve escriturar, se houver, os devidos ajustes, antes da elaboração da versão final do balancete de verificação[3] , por força do art. 1.188 do CC/2002, pois o balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa. Ou seja, nesta etapa de conciliação, será saneado eventuais equívocos de escrituração. Este parágrafo é uma reprodução da nossa literatura contábil: HOOG, Wilson A. Z. Manual de Contabilidade. 5. ed., 2017.

Modelo ou referente de um demonstrativo da conciliação de saldo de contas, ativas ou passivas.

Conta nº:_____________ Título______________________________ Data:_______________

Movimentação

Débitos: R$

Créditos: R$

Saldo: R$

Função da Conta: esta conta destina-se ao registro de (...)

Técnica de funcionamento: esta conta debita-se por (...) e credita-se por (...)

Descrição da composição do saldo:

Exposição ou identificação de subcontas ou de fatos contábeis e itens que compõem o saldo

Valores em R$

Soma

Relação de documentos de suporte:

Identificação dos documentos

Valores em R$

Base legal para as estimativas contábeis e critérios de valoração:

“Ajustes a valor presente, teste de recuperabilidade, atribuição de justo valor, nível inerente de variabilidade das estimativas contábeis e os aspectos qualitativos das práticas contábeis”

Outras informações relevantes e imprescindíveis:

“Procedimentos de ceticismo profissional, evidências ou indícios, necessidade de notas explicativas ao balanço, confirmações externas, auditorias, riscos de incertezas, risco de distorção e detecções relevantes, limitação inerente à avaliação, segurança dos controles internos, assegurações contábeis, inventários, amostragem e procedimentos administrativos entre outros”

Declaração de conformidade ou de irregularidade “Julgamento profissional”

Identificação do responsável técnico pela conciliação:

Nome:______________________________ CRC ___________ Assinatura ___________________

Data da conciliação ____/____/____.

A falsidade dos balanços, balancetes e da conciliação de saldo das contas ativas ou passivas, que foram juntadas nos autos para instruir a inicial ou a contestação e consequentemente a apreciação do perito do juiz, torna o responsável técnico pela escrita ou confecção do demonstrativo, sujeito às sanções contidas no Código Penal, art. 342.

Uma dúvida razoável, em relação aos saldos das contas, deve gerar uma objeção. Uma dúvida razoável pode surgir quando não há, por meio da conciliação, ou outro documento que a substitua, a comprovação do saldo desta conta. E consequentemente, um perito pode chegar à conclusão de que há dúvida razoável quanto ao saldo de uma ou mais contas ativas ou passivos, logo, na formação do patrimônio líquido. Assim, uma dúvida razoável é a que se opõe à certeza razoável. Certeza absoluta nunca há, até nos balanços auditados, pois auditoria se utiliza de amostragem. Mas uma dúvida razoável é a dúvida que, além do óbvio, anula uma certeza que justificaria uma precificação de haveres, que não venha a gerar enriquecimento sem causa com base nos saldos contábeis fictícios ou não comprovados.

  1. Considerações finais

É deveras importante e fundamental, que uma ação para a apuração de haveres possua um dossiê contábil probante[4] verídico, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do perito.

A falta de segurança contábil em relação ao saldo das contas, ou a ausência da conciliação dos saldos das contas, implica, a falta da segurança técnica necessária para se apresentar o valor dos haveres, uma vez que inexiste a imagem fiel dos fenômenos patrimoniais, alicerçada em uma comprovação hábil e justificável.

A confiabilidade envolve veracidade, sinceridade, pertinência e abrangência dos dados contábeis que devem gerar a informação da precificação dos haveres.

O resultado da análise técnica, em função da ausência ou deficiência da conciliação do saldo das contas, indica que o teste realizado no laboratório de perícia deu negativo para a situação de fidelidade dos saldos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

HOOG, Wilson A. Zappa. Manual de Contabilidade. Teorias, Teoremas, Princípios, Planos de Contas, Escrituração, Conciliações, Demonstrações Financeiras e Análise dos Elementos das Demonstrações. 5. ed. 2017. 644 p. 5. ed. 2017. 644 p.

______. Wilson A. Zappa, Moderno Dicionário Contábil. 10. ed., 2017.


[1] Testabilidade em perícia contábil – é um procedimento de verificação da qualidade e veracidade das teses e antíteses, que possibilitam uma certificação, e por isso, podem ser verificadas. Implica a verificabilidade em laboratório de perícia forense das premissas estabelecidas, para fins, se for o caso, de atestar a refutabilidade ou aceitação.

[2] Ad solemnitatem – solenidade exigida para a validade de um ato. Indica uma solenidade necessária para a validade de um ato. Este termo é usado para caracterizar uma exigência rigorosa da lei. Por exemplo, a produção e a juntada aos autos do laudo do perito.

[3] Um balancete ajustado é a relação dos saldos de contas após a sua conciliação contábil.

[4] Dossiê contábil probante – representa uma coleção de documentos e informações referentes a uma prova de um fato ou ato patrimonial que se pretende demonstrar. Este conjunto de documentos e informações é útil à elaboração dos quesitos, bem como, ao preparo e formação de um laudo ou de um parecer contábil. A categoria “dossiê” é muito usada no sentido de “relatório” sobre alguém ou sobre algum fato. Este relatório, ou seja, este dossiê, pode conter informações probantes a favor ou contra. Dossier ou dossiê, é um conjunto organizado de documentos que contém informações relativas a um determinado assunto, processo ou pessoa. HOOG, Wilson A. Zappa, Moderno Dicionário Contábil. 10. ed., 2017.