Capacidade Econômico-Financeira em Licitações. com Ênfase na “Taxa de Rotatividade do Patrimônio Líquido em Relação à Sua Função”
As conclusões das pesquisas aqui comentadas, foram oriundas de verificações e estudos científicos realizados no Laboratório de Perícia Forense-Arbitral
Resumo:
A partir do nosso livro: Análise de balanço - Fundamentação Teórica e Prática, Juruá Editora, 2017, apresentamos uma breve apreciação sobre a análise de balanço em relação à taxa de rotatividade do patrimônio líquido e a sua função, e anotações em relação aos demais indicadores econômicos e financeiros.
As conclusões das pesquisas aqui comentadas, foram oriundas de verificações e estudos científicos realizados no Laboratório de Perícia Forense-Arbitral - Zappa Hoog, Petrenco e CIA SS.
Palavras-chave: # Taxa de rotatividade do patrimônio líquido em relação a sua função. #Lei das Licitações 8.6669/1993. #Análise de balanços. #Qualificação econômico-financeira # Acervo técnicos e fundo de comércio.
- Introdução
O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente a extensão da interpretação das informações contidas nas demonstrações contábeis frente à Lei das Licitações.
Trata-se de uma interpretação técnico-científica, cujo referencial está vinculado ao § 4° do art. 31 da Lei 8.666/1993, que tem como referente a “Taxa de rotatividade do patrimônio líquido em relação à sua função” obtido pela fórmula: TRPL= Receitas operacionais anuais divididas/8 pelo total médio do patrimônio (( PL inicial + PL final) dividido por 2).
- DESENVOLVIMENTO:
Para sair vencedor em uma licitação, não basta oferecer o melhor preço, uma vez que os bons índices econômicos e financeiros indicados no edital e previstos na Lei de Licitações, destinam-se à seleção dos licitantes que possuam uma capacidade econômico-financeira suficiente a assegurar a execução integral de um contrato concluindo o objeto e objetivo da obrigação.
A comprovação de uma boa situação financeira dos participantes de uma licitação[1] será feita de forma objetiva, através de uma análise de balanço, efetuada por contador especialista, considerando as métricas contábeis representados por índices contábeis e econômico-financeiros, previstos no edital da licitação. Portanto, a exigência de bons indicadores econômico-financeiros, é deveras importante e relevante, para que o vencedor da licitação demonstre que pode suportar eventuais investimentos e exposição de capital.
Os índices ou rácios[2], mais comuns para a avaliação da capacidade são: liquidez geral; liquidez corrente; solvência geral; partição de capital de terceiros em relação ao passivo total; taxa de retorno do investimento e valor mínimo do patrimônio líquido.
Naturalmente que exigências de qualificação econômico-financeira no que diz respeito aos índices LG (Liquidez Geral), LC (Liquidez Corrente) e SG (Solvência Geral) iguais ou maiores a um, que são ótimos índices, não tem validade absoluta se avaliados de forma isolada. Necessária se faz a avaliação do acervo técnico (fundo de comércio e o seu índice de eficiência) e a capacidade de investimento em estoques e equipamentos necessários à execução do objeto da licitação; para tanto deve ser analisado também o ciclo operacional.
O ciclo operacional é o intervalo de tempo que uma célula social empresarial consome para executar todas as suas atividades operacionais, produção, venda e o recebimento das vendas. O período do ciclo operacional é determinado pela soma do prazo médio de produção com prazo o médio de estoques e com o prazo médio de recebimentos da venda de seus produtos ou mercadorias.
Uma característica especial da análise de balanço para fins de licitação, decorre da inteligência do espírito do § 4° do art. 31 da Lei 8.666/1993, que tem como referente a “Taxa de rotatividade do patrimônio líquido em relação à sua função” obtido pela fórmula: TRPL= Receitas operacionais anuais divididas pelo total médio do patrimônio (( PL inicial + PL final) dividido por 2) .
A função do grupo das contas patrimônio líquido é a de financiar a operação com recursos próprios, em seu ciclo operacional normal.
Um índice, TRPL, menor que um, (1,0) indica a necessidade de aumentar o capital próprio ou de se promover a retenção de lucros.
A redução sequencial deste índice, significa que a célula social está aumentando a sua fatia de mercado, o que gera a possibilidade da diminuição das vendas com recurso dos sócios e uma possível necessidade de obtenção de financiamentos externos, o que gera despesa financeira.
Uma elevação, na TRPL, aumento neste índice, significa que o volume das vendas não está acompanhando de forma proporcional e razoável, a capacidade de financiamento com o capital próprio, portanto, a médio ou curto prazo, os lucros podem, quiçá, ser insuficientes para remunerar o capital dos sócios/acionistas. Tal situação poderá gerar diminuição do valor patrimonial das quotas/ações.
A intenção provável do legislador é a de que, se o candidato a prestar serviços ou a vender produtos à administração pública, tiver um índice em torno de 1,00, fica evidente que terá dificuldades de cumprir mais um novo contrato com ela, pois, a sua capacidade de financiamento com capital próprio, está excedida.
Normalmente é exigível um capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, além daquela parcela que já está comprometida com outros negócios. Isto sem prejuízo ao robusto fato da exigência dos índices financeiros favoráveis, que são relevantes e necessários, pelo fato de a administração pública somente efetuar o pagamento da fatura após a prestação e aprovação dos serviços, e que é possível existir atraso neste pagamento, o que pode eventualmente gerar riscos de descontinuidade para a atividade e prejuízo ao ente privado e ao ente público.
Necessário se faz citar que uma sociedade empresária, ao assumir compromissos além de sua capacidade econômico-financeira, esta vai em direção a obtenção da insolvência, e que certamente terá problemas na administração de seus contratos.
Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, poderá ser solicitado: caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública, ou seguro-garantia, ou fiança bancária.
A qualificação técnica e a qualificação econômico-financeira, são medidas da real capacidade de uma célula social, para se obter resultado positivo ou negativo, em relação a capacidade de assumir as obrigações compatíveis com a produção de bens, mercadorias, serviços, labor ou obra que pretende executar.
Este raciocínio lógico contabilístico, deriva da teoria pura da contabilidade, em especial o seu axioma da preservação da célula social; pois se ele fosse observado, com certeza não teríamos no Brasil, tantos problemas com as licitações vinculados a fraudes, corrupção, ganâncias, desvios de finalidade, abuso de poder, sobrefaturamento e falta de ética.
Em sintonia ao princípio da fidelidade e da clareza da situação real da empresa, art. 1.188 do CC/2002 e com o fim de demonstrar a realidade patrimonial. Avulta a necessidade de se escriturar no balanço patrimonial, especificamente no patrimônio líquido (crédito na conta fundo de comércio) e no ativo não circulante (débito no intangível, fundo de comércio), os preços obtidos pela avaliação, relativos ao acervo técnico, pois este preço do fundo de comércio no seu vetor acervo técnico, diz respeito à qualificação econômico-financeira e interfere substancialmente nos indicadores econômicos.
O art. 31 da Lei 8.666/1993, determina que na documentação relativa à qualificação econômico-financeira, inclui-se o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, portanto, por uma questão de lógica e equidade, neste balanço patrimonial deve estar incluída a avaliação monetária do fundo de comércio relativa ao seu vetor, “acervo técnico”.
Consideramos que o acervo técnico, é um bem intangível suscetível de avaliação pecuniária. Este procedimento de valorimetria, deve ser efetuado por perito contador especializado, que inclua, também o teste de recuperabilidade e eficiência deste intangível.
Cabe destacar, para fins de criação de jurisprudência, o acórdão 2.444/2012 – TCU – Plenário, cujo relator foi o Ministro Valmir Campelo, “é possível considerar como legítimo o aumento de capital (...) mediante a transferência de acervo técnico (...) assim, entendo que não se configura a inviabilidade jurídica da transação constatada no presente caso”.
Este artigo tem como referente e reprodução in verbis, parte da nossa literatura contemporânea especializada em analises de bancos: HOOG, Wilson Alberto Zappa. Análise de Balanço - Fundamentação Teórica e Prática. Curitiba: Juruá, 2017.
- Considerações finais
Apresentamos o nosso entendimento científico, lastreado na moderna literatura contábil, sobre a mensuração da rotatividade do patrimônio líquido a partir de uma interpretação literal-lógico-semântica da Lei brasileira de licitações, a qual consiste em explicar e aplicar um preceito técnico, conforme o bom senso de um juízo de ponderações, logo, de forma coerente e racional que resulta, inevitavelmente, em uma situação de fato. Como a ratio legis, ou seja, a razão ou o motivo que justifica a qualificação econômico-financeira dos candidatos as licitações.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 8.6669, de 21 de junho de 1993.
______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Análise de Balanço - Fundamentação Teórica e Prática. Curitiba: Juruá, 2017.