Nota Técnica Contábil de Clarificação 002/2019 - 03 de abril de 2019
Na elaboração do balanço de determinação, constante do art. 606 do CPC/2015, devem ou não serem contabilizadas as provisões trabalhistas?
Introdução:
A presente Nota Técnica[1] tem por objetivo clarificar e prestar uma orientação em relação à seguinte questão: na elaboração do balanço de determinação, constante do art. 606 do CPC/2015, devem ou não serem contabilizadas as provisões trabalhistas?
- Contextualização e os consulentes:
Em função de diversas consultas verbais ao laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, no primeiro semestre de 2019, constatou-se uma preocupação com a constituição de provisões trabalhistas, por parte de peritos contadores, em relação à elaboração de balanços de determinações, art. 606 do CPC/2015, com o escopo de buscar diretrizes, e acompanhamento da evolução da política contábil, no que diz respeito as apurações de haveres e reembolso de ações; razão pela qual tornou-se oportuna a elaboração da presente Nota Técnica de clarificação, para esclarecer e fortalecer as conhecimentos dos peritos contadores, demonstrando a natureza diferencial do uso da epiqueia contabilística e da legislação vigente nas fundamentações dos laudos e dos pareceres.
- Principais elementos fáticos considerados:
- CC/2002, art. 1.031, trata do balanço especial;
- CPC/2015, art. 606, trata do balanço de determinação para a apuração de haveres;
- CLT, Lei 13.467 de 2017, art. 10-A, trata da responsabilidade do sócio retirante;
- CLT, Lei 13.467 de 2017, art. 11, trata da prescrição dos direitos trabalhistas;
- Princípio contábil da epiqueia contabilística, princípio da competência, princípio da fidelidade e o princípio da veracidade;
- Princípio de direito da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Fundamentações:
No exame da legislação e da praxe consuetudinária da contabilidade, constata-se que:
A necessidade da constituição de provisões trabalhistas nos balanços de determinações, tem amparo na reforma da CLT, Lei 13.467 de 2017, conforme segue: “art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada (...)”. Naturalmente estes empregados devem ter a data de admissão anterior a do balanço de determinação.
A constituição da provisão trabalhista não alcança possíveis reclamatórias, fulminadas pela prescrição, que por força do art. 11 da CLT, é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O uso de estimativas, baseadas no histórico da célula social, ou em pareceres do advogado especializado em direito do trabalho, é parte essencial da preparação das demonstrações contábeis e não prejudica sua confiabilidade. Isso é especialmente verdadeiro no caso das provisões, que, por sua natureza, são mais incertas do que a maior parte dos outros itens do balanço. De maneira geral, um labor de perícia é capaz de determinar os possíveis desfechos que envolvem uma obrigação e, dessa forma, fazer uma estimativa que seja suficientemente confiável para ser usada no reconhecimento de uma provisão. Esta provisão deve refletir as possíveis e previsíveis obrigações existentes até a data do balanço de determinação. Eventos subsequentes, após data-base, não podem afetar o patrimônio líquido, que é a base de cálculo dos haveres do sócio ou acionista que se desliga.
A não escrituração de provisões trabalhistas cria-se a figura de passivos ocultos. O registro das provisões para contenciosos trabalhistas, pode ter sustentação em pareceres de advogados, em relação à avaliação dos riscos, à luz dos princípios da razoabilidade e da probabilidade. Sendo função do perito, a análise técnica e a análise científica dos documentos e informações que instruíram a demanda. E para tal, deve o perito utilizar um juízo de ponderações, pari passu com os procedimentos de ceticismo e de asseguração contábil.
Cabe salientar que as ações ou gastos com empregados vinculados a falta de cautela do gestor empresarial, hipótese de responsabilidade do administrador, não é o caso de despesa com provisão para contingências trabalhistas. Temos o fato de que a omissão do administrador também é um ato ilícito, falta de probidade e diligência que geram gastos por autuações ou indenizações trabalhistas, notadamente por acidentes causados pela negligência do empregado em usar um equipamento de segurança, quando é um hábito pacificamente tolerado pelo administrador; não se trata de provisão trabalhista ou despesa, e sim, um direito da pessoa jurídica de receber do seu administrador os eventuais gastos, em função da teoria ultra vires, presente nos arts. 1.011 e 1.016 do CC/2002 e interpretada juntamente com o art. 186 do CC/2002, logo, em se tratando de falta de cautela do administrador, o registro contábil é: a constituição de um direito, ativo realizável a longo prazo, em desfavor dos administradores da época da ocorrência dos fatos, respeitando-se a prescrição, de três anos, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento, nos termos previstos na letra “b” do inciso “VII” do § 3° do art. 206 do CC/2002.
Cabe destacar que a realidade fática no Brasil, em relação à conformidade das relações das boas práticas de segurança e proteção individual dos trabalhadores, por intermédio dos empregados, é uma utopia. Quiçá, exista ainda no Brasil, uma questão cultural, embora seja da minoria, que é de omissão ao uso de equipamentos de segurança; situação está que, nem sempre é possível responsabilizar o administrador, logo, para um caso em concreto se faz necessário um juízo de ponderações, em relação a uma possível exclusão da responsabilidade individual de um administrador, face a uma aceitável responsabilidade compartilhada dos sócios ou acionistas, onde todos assumem, de forma implícita e solidária este risco. Até porque sempre se espera, quando os equipamentos de proteção são disponibilizados e os empregados orientados e treinados para o uso; que os empregados sejam prudentes e conscientes dos riscos, não apenas em relação a segurança pessoal e coletiva, como também em relação a preservação dos próprios equipamentos.
O registro da provisão para contingências trabalhistas, e/ou crédito da pessoa jurídica junto ao seu administrador, atende ao princípio contábil da epiqueia contabilística, pois apresenta uma interpretação com base na equidade. E está em sintonia ao princípio da competência, pois tais fatos devem estar vinculados ao período de tempo da sua ocorrência independente do seu desembolso; existindo uma simetria aos princípios da fidelidade e ao princípio da veracidade, tornando o balanço de determinação e o montante dos haveres razoáveis e proporcionais aos direitos e obrigações existentes na data dos haveres.
- Diagnóstico relativo à questão técnica:
E por derradeiro, diante do exposto, e com base na legislação e doutrina analisada, a constituição de provisões trabalhistas, diminui o patrimônio líquido, e é uma condição que, sem ela, o balanço e determinação não representará a realidade patrimonial. Desde que não sejam oriundas de atos de falta de diligência do administrador, pois nesta hipótese temos um direito da pessoa jurídica de receber do seu administrador o montante dos danos causados, o que aumenta o patrimônio líquido.
- Encerramento:
Este documento, representa uma Nota Técnica Contábil emitida pelo laboratório de perícia forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco, sobre fato contábil, “provisão trabalhista” que lhe foi questionada.
Uma Nota Técnica também envolve questões de patologia contábil, uma vez que esta esclarece os desvios e reconduz os fatos a uma correta interpretação.
Prof. Mestre Wilson Alberto Zappa Hoog
Perito Contador - CRC/PR 21594/0-1
REFERÊNCIAS:
Brasil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil..
_______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
_______. Lei 13.467 de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
HOOG, Wilson A. Z. Balanço especial ou de determinação Para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. 6. ed. Juruá Editora, 2017.
[1] Uma Nota Técnica de clarificação contábil é um documento elaborado por um profissional contador, especializado em determinado assunto. E é emitida quando identificada a necessidade de uma fundamentação formal e específica para oferecer uma solução para uma tomada de decisão.