Empresa simples de crédito (ESC) Normas Vigentes
A Empresa Simples de Crédito (ESC), foi instituída pela Lei Complementar nº 167/2019
SUMÁRIO
1 - INTRODUÇÃO
2 - DEFINIÇÃO
3 - CONSTITUIÇÃO
4 - TRIBUTAÇÃO
5 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
6 - OPERACIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA ESC
6.1 - Remuneração
6.2 - Contrato de empréstimo e movimentação dos recursos
6.3 - Garantias
6.4 - Registro das operações
6.5 – Vedações
1 - INTRODUÇÃO
A Empresa Simples de Crédito (ESC), foi instituída pela Lei Complementar nº 167/2019.
2 - DEFINIÇÃO
A ESC é uma modalidade de entidade privada, com a finalidade de exercer atividades com operações de financiamentos, empréstimos e descontos de títulos de crédito, porém, de forma exclusiva, para os Microempreendedores Individuais (MEI), as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), tal como definidas na Lei Complementar n° 123/2006.
3 - CONSTITUIÇÃO
A ESC pode ser constituída sob os modelos jurídicos, observadas as disposições da IN DREI nº 38/2017:
a) - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli);
b) - Empresário Individual (E.I.); ou
c) - Sociedade Limitada (Ltda).
A ESC não será uma entidade financeira ou a ela equiparada (bancos) e não poderá utilizar qualquer nome ou menção que à instituição financeira, nos termos do Banco Central do Brasil, bem como às regras e regulamentações emanadas do Sistema Financeiro Nacional (SFN), devendo observar:
- a composição do quadro societário da ESC será exclusivamente de pessoas naturais (pessoas físicas);
- cada pessoa física somente pode participar uma ESC;
- vedada a constituição de filiais; e
- atuação restrita ao município de sua sede e em municípios limítrofes.
A ESC estará sujeita à supervisão do COAF, e não se impõe capital mínimo ou máximo.
O capital inicial integralizado da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente nacional.
O objeto social da ESC é específica e exclusivamente à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes o MEI, a ME e a EPP, vedada a captação no mercado de recursos de terceiros para a atividade.
O nome empresarial da ESC, deverá conter a expressão "Empresa Simples de Crédito", observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido, além do seguinte: Instrução Normativa DREI n° 15/2013, art. 5°, Inciso V
1. a) se do tipo Empresário Individual, a expressão "Empresa Simples de Crédito" deverá vir ao final da firma;
2. b) se do tipo Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), a expressão "Empresa Simples de Crédito" deverá vir antes da expressão EIRELI;
3. c) se do tipo Sociedade Limitada, a expressão "Empresa Simples de Crédito" deverá vir antes da expressão LTDA.
Com relação a adequação do CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) cabe ao CONCLA classificar as atividades econômicas de acordo com sua natureza.
Em não havendo uma indicação precisa no CONCLA do código da atividade em questão, sugere-se a indicação do código 6499-9/99.
CNAE-Subclasses 2.3:
Seção:
K - ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Divisão:
64 - ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
Grupo:
64.9 - Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
Classe:
64.99-9 - Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
Subclasse:
6499-9/99 - Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
4 - TRIBUTAÇÃO
A ESC não pode optar pelo regime tributário do Simples Nacional.
A ESC pode optar, ou pelo regime tributário do Lucro Real ou do Lucro Presumido.
No caso do Lucro Presumido, a base de cálculo será de 38,4%, tanto para o IRPJ, quanto para a CSLL.
As contribuições ao PIS-Faturamento e à COFINS, no caso do Lucro Presumido, será sob as alíquotas de 0,65% e 3%, sobre o faturamento mensal, respectivamente.
No caso de tributação IRPJ/CSLL com base no Lucro Real, as alíquotas são de 1,65% e 7,60%, respectivamente.
5 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A ESC deverá manter escrituração comercial e contábil, com observância das leis comerciais e fiscais vigentes, obrigando-se a transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), independentemente do regime tributário pelo qual tenha feita a opção, bem como deverá cumprir a obrigações principais e acessórias, segundo o regime tributário pelo qual optou, bem como dos demais órgãos e entidades aos quais se sujeitar, como BACEN, CVM, etc.
Independentemente do regime tributário pelo qual optar, a ESC é obrigada à geração e envio anual da ECD – Escrituração Contábil Digital, sujeitando-se às mesmas normas aplicáveis aos demais contribuintes obrigados, quanto ao prazo e penalidades.
A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) definido na Lei Complementar n° 123/2006 em R$ 4,8 milhões.
6 - OPERACIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA ESC
6.1 - Remuneração
A remuneração (receita) da ESC serão os juros remuneratórios, incidentes sobre os empréstimos contratados
Vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa.
Não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto n° 22.626/33 (Lei da Usura) e do artigo 591 da lei nº 10.406/2002 (Código Civil), ou seja, a remuneração financeira não está limitada à variação da taxa SELIC.
6.2 - Contrato de empréstimo e movimentação dos recursos
A oficialização do instrumento contratual deve ser feita por meio de documento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação.
A movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente entre contas bancárias (contas de depósito) de titularidade da ESC e do MEI, da ME ou da EPP, contraparte na operação, mediante operações de depósitos e saques (débito e crédito).
6.3 - Garantias
A ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.
Nesta modalidade, dá-se a transferência do domínio do bem móvel ou imóvel ao credor, denominado fiduciário, em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta do bem.
A ESC deverá providenciar a anotação, em bancos de dados, de informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes, na forma da legislação em vigor.
Nos termos do inciso I do artigo 2° da Lei n° 12.414/2011, considera-se banco de dados o conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica, armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro.
A ESC está sujeita ao regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar, nos termos da Lei n° 11.101/2005 (Lei de Falências).
6.4 - Registro das operações
É condição de validade das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do artigo 28 da Lei n° 12.810/2013.
É facultado ao Banco Central do Brasil, não constituindo violação ao dever de sigilo, o acesso às informações decorrentes do registro em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, para fins estatísticos e de controle macroprudencial do risco de crédito.
6.5 - Vedações
É vedada à ESC:
- operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito superior ao valor do capital social realizado; e
- a realização de operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Base Legal: As citadas no texto.