Receita Federal atualiza norma para arrolamento de bens
Para especialista, limite para pessoa jurídica deveria ser maior
Para especialista, limite para pessoa jurídica deveria ser maior. "Empresas que sofrem arrolamento de bens e direitos, a depender do faturamento, vão falir ou encerrar irregularmente"
A Receita Federal do Brasil (RFB) atualizou os procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e definiu procedimentos para a formalização de medida cautelar fiscal. A Instrução Normativa (IN) nº 2.091/2022 publicada pelo órgão, revogou a IN 1565/2015.
Segundo a Receita, a atualização foi necessária para adequar as regras à atual estrutura regimental da Receita, passando a competência do arrolamento às equipes regionais de gestão do crédito tributário e direito creditório.
O especialista em Direito Empresarial, Fernando Brandariz, explica que os requisitos para a cautelar fiscal continuam sendo os mesmos. “Os débitos devem ser dos tributos administrados pela Receita Federal e a soma deles deve ser superior a 30% do patrimônio conhecido e a R$ 2 milhões, simultaneamente.
Pela nova norma, o patrimônio conhecido da pessoa física é o declarado na DIRPF, sem a dedução de dívidas e ônus reais, excluídos os bens e direitos em nome de dependentes e incluídos aqueles em nome do cônjuge ou companheiro em união estável, aplicando o contrato formalizado entre os companheiros mediante escritura pública.
Já para a pessoa jurídica, a norma atualizada considera o total do ativo informado no último balanço patrimonial, registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal ou da Escrituração Contábil Digital.
O advogado lembra que, tanto na instrução revogada quanto na atual, existe a previsão para substituir o bem ou direito arrolado.
“A grande dificuldade que existia e continua a existir refere-se aos bloqueios online de conta corrente do sujeito passivo, quando a atividade dele é de intermediação como bancos e administradora de bens. O valor que está em conta não é 100% dele e o sistema de bloqueio de valores não consegue identificar o valor corresponde a esse sujeito”, diz o advogado
Brandariz entende que os requisitos deveriam ser diferentes para pessoa jurídica. Para ele, aumentar o valor do débito ajudaria os empresários a ter um fôlego a mais e não uma preocupação em não atingir os limites de débitos e sofrer o arrolamento de bens e direitos.
“Muitas empresas têm esse valor de passivo e sofrendo arrolamento de bens e direitos, a depender do faturamento, não terá outra consequência a não ser a falência ou o encerramento irregular”, concluiu o especialista.
Fonte: Fernando Brandariz, mestrando pela Escola Paulista de Direito (EPD), especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Metropolitanas Unidas (UNIFMU), Direito Empresarial, Direito Internacional e Law of Masters (LLM) pela Escola Paulista de Direito (EPD), presidente da Comissão de Direito Empresarial da subseção Pinheiros OAB/SP e membro da comissão de juristas do Senado Federal para estudos sobre a reforma do Código Comercial.
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