A doutrina e a sua aplicação na solução de patologias, lacunas e silêncios eloquentes

Tendo como referente o fato de que a patologia contábil representa o estudo das anormalidades que se verificam no âmbito da perícia, apresentamos uma resumida análise sobre a categoria

Tendo como referente o fato de que a patologia contábil representa o estudo das anormalidades que se verificam no âmbito da perícia, apresentamos uma resumida análise sobre a categoria: “doutrina”.

Os estudos das doutrinas na solução das irregularidades e anomalias, no âmbito da aplicação do direito contábil, via perícia é deveras importante, pois legitima o labor dos peritos na solução das questões científicas.

Como epicentro da questão surge o §3° e o §4° do art. 927 do CPC/2015, surge a doutrina que evidencia, uma solução para patologias, ou lacunas e/ou silêncios eloquentes.

A moderna doutrina vai além da fala dos epistemólogos, pois representa uma solução para se interpretar um caso real, como uma fonte de direito que indica uma solução para uma interpretação ou para suprir lacunas e/ou silêncios eloquentes. O seu comando serve de base para se consagrar teorias e conceitos, além de contribuir para o desenvolvimento da ciência conferindo uma tendência uniformizadora, afastando conceitos vagos, polissêmicos e ambíguos evitando-se dogmas, anomias, epistemicídios e negativismos.

Quem cria a doutrina busca a determinação da essência sobre a forma para suprir as deficiências legislativas, pois é imperioso afirmar que a doutrina, não é só a literatura, mas um ordenamento referencial às decisões jurídicas e científicas, modulando-as às essências dos interesses sociais e da verdadeira segurança jurídica aplicada à proteção de uma fundamentação adequada dos direitos e das obrigações.

As doutrinas contemporâneas têm recebido atenção dos estudiosos e julgadores na solução de patologias, sendo a maioria das suas aplicações efetuadas na fase de implementação da supressão de lacunas e/ou de silêncios eloquentes, porém, é na fase seguinte, fase da criação ou de modificações de precedentes ou de jurisprudência é que se esperam maiores mudanças nos julgados.

A ausência de doutrinas cria uma desarmonia entre os peritos, advogados, Ministério Público, julgadores e a coletividade como um todo, fazendo com que se criem expectativas de injustiças na estrutura social de um povo.

Esta reflexão representa uma cópia parafraseada do nosso livro: Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.

[1] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia Forense Arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 17 edições.