Servidor Público deve ficar atento ao solicitar a sua aposentadoria

A reforma no Regime Geral de Previdência no ano de 2019 trouxe várias alterações vigentes para os trabalhadores com carteira assinada.

A reforma no Regime Geral de Previdência no ano de 2019 trouxe várias alterações vigentes para os trabalhadores com carteira assinada.

O que muita gente não sabe é que a Emenda 103/2019, que aplicou a reforma da previdência para o Regime Geral, também fixou prazo para que os Estados e Municípios fizessem a alteração em seus regimes de previdência próprios adequando à Constituição Federal.

Pela Reforma da Previdência ficou estabelecido que, além de prever as novas regras de aposentadoria, como aumento do tempo de contribuição e idade mínima para mulheres, cada ente deve constar na legislação vigente as regras de transição visando beneficiar quem já estava no regime previdenciário antes da Reforma da previdência.

Por isso decidimos fazer esse artigo, constando os principais pontos de atenção para a aposentadoria do servidor público.

Regra Geral, Regra De Transição e Direito Adquirido

Antes de mais nada é preciso que o servidor público entenda que embora a legislação tenha mudado para pior acaso ele já esteja no regime previdenciário é possível enquadrá-lo nas regras de transição e até mesmo na Regra Anterior caso até a data da reforma ele já tenha cumprido os requisitos.

Regra Geral: É a regra aplicável aos novos servidores públicos, será aplicável a todos que ingressarem no regime previdenciário após a Reforma da Previdência do ente em que se almeja a aposentadoria.

Regra de Transição: São regras que proporcionam aquelas pessoas que já estavam prestes a se aposentar um escalonamento na regra geral, visando garantir a expectativa de direito.

Direito Adquirido: Não raras as vezes as pessoas não se atentam para as regras anteriores e quando contratam uma assessoria jurídica especializada percebem que já poderiam se aposentar pela regra anterior, o que, na maioria das vezes acaba sendo mais benéfico para o servidor público.

Aproveitando o tempo de contribuição no INSS

Quem ingressou em cargo público após ter trabalhado na iniciativa privada, pode e deve aproveitar o tempo de contribuição para aposentadoria no regime próprio.

Para isso basta solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição para averbação no Regime Próprio.

Muitos entes negam a averbação antes da solicitação da aposentadoria, mas isso prejudica a contagem de tempo de contribuição e viola direito do servidor público, portanto é preciso atenção e caso a negativa persista contrate uma assessoria jurídica especializada para ingressar com o processo administrativo.

Aposentadoria com proventos integrais, ainda é possível.

Tem muita gente falando que não é possível aposentar mais com proventos integrais, pois desconhece a integralidade e paridade que servem para manter um padrão do salário dos servidores e de seus dependentes.

Para entender melhor a integralidade é a vantagem que o servidor tem de que o valor referente ao início de sua aposentadoria (proventos) seja o mesmo de seu último salário.

Isto é, o valor de sua aposentadoria será simplesmente o valor da sua última remuneração no cargo em que se aposentou.

A maioria dos entes estabelece como requisito básico o ingresso no serviço público até 31/12/2003.

É importante que não se esqueça que a remuneração não inclui verbas indenizatórias e ajudas de custos inseridas no salário.

A paridade, por sua vez, se refere ao direito de receber os mesmos aumentos e reajustes de quem é servidor ativo.

Importante ressaltar que mesmo que você tenha ingressado até 31/12/2003 e só se aposente muito depois dessa data, terá direito a integralidade e a paridade, já que esse é o entendimento do STJ.

Municípios que não implementaram a reforma previdenciária

De acordo com o estudo publicado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência, 61% dos entes federativos no Brasil não implantaram Regime Próprio de aposentadoria, o que quer dizer que mais da metade dos entes devem adotar o Regime Geral da Previdência Social.

O estudo realizado em julho de 2021 aponta que apenas 38% dos municípios/estados implantaram adequadamente o Regime Próprio de Previdência.

O maior problema para os segurados, servidores públicos sem regime próprio, é a limitação do teto prevista pela legislação previdenciária que trata do Regime Geral de Previdência Social.

Isso porque existem modalidades de aposentadoria no Regime Próprio que possibilitam o recebimento do valor de aposentadoria integral, com valor igual a sua última remuneração referente ao cargo em que se deu a aposentadoria (integralidade), como eu disse antes.

Caso não tenha direito a essa integralidade, há um cálculo de aposentadoria diferenciado para esses servidores, sendo 80% da média aritmética de todos os seus salários, a contar 1994 ou da sua primeira contribuição.

Tendo direito ou não a integralidade, os proventos dos servidores podem ultrapassar o teto estabelecido pelo INSS, podendo fazê-los perder muito dinheiro.

A boa notícia é que é possível ingressar com uma ação contra o ente público pleiteando as diferenças da aposentadoria não pagas em razão do teto previdenciário.

Isso porque o próprio município deveria ter instituído o Regime Próprio.

Sendo assim deveriam arcar com todos os prejuízos da falta de Regime Próprio no município.

Mas fique atento! Para saber o valor da complementação de sua aposentadoria o ideal é fazer um planejamento previdenciário antes de solicitar o benefício. Para que após o deferimento a ação seja ajuizada cobrando do município apenas a diferença em razão da omissão legislativa.

Aposentadoria especial e a conversão em tempo comum

A aposentadoria especial é o grande sonho do servidor público que trabalha com agentes insalubres, não é mesmo?

Médicos, enfermeiros, químicos, dentistas e demais profissionais quando estão prestes a completar 25 anos de trabalho já querem pedir a aposentadoria no mesmo dia, não é mesmo?

E se eu disser para você que a aposentadoria especial hoje em dia, já não está com a bola toda como era antigamente... Que em muitos casos mais vale a conversão do tempo especial em comum que a aposentadoria especial.

Para que você possa entender melhor vou exemplificar contando o caso de uma cliente do escritório, a Maria, médica do Estado de São Paulo.

Maria contratou nossa assessoria para saber o melhor momento de sua aposentadoria.

Atualmente possui 57 anos e 24 anos de serviço público.

Um desavisado qualquer com base na análise do tempo de contribuição pelo estado de São Paulo falaria para ela trabalhar +3 anos e aposentar com 25 anos de trabalho no regime especial e 60 anos de idade com proventos calculados pela nova regra da previdência (60% do salário de contribuição +2% para cada ano que exceder a 15 anos).

Mas o que descobrimos com o planejamento previdenciário é que Maria antes de ingressar no serviço público clinicou por 8 anos, recolhendo guia gps de autônomo.

Ou seja, Maria, sem nem mesmo precisar da conversão do tempo especial em comum, já contava com 30 anos de contribuição na data da reforma da previdência e já tinha a idade mínima para aposentadoria com base na regra anterior.

Após nossos estudos concluímos que Maria vai poder se aposentar com base na regra anterior, com proventos integrais ao tempo de contribuição.

Viu só como a aposentadoria especial nem sempre é a melhor saída?

Aposentado pelo regime especial, Maria perderia cerca de 40% do valor do salário de benefício a que ela teria direito de receber.

Mas atenção: A reforma da previdência do Regime Geral em 2019 vedou a conversão a partir dessa data, ou seja, muitos entes também inseriram a vedação, mas o tempo de trabalho em regime especial anterior à data da reforma ainda pode ser convertido.

Conclusão

A aposentadoria dos servidores públicos embora possa parecer simples demanda uma análise e um planejamento previdenciário bem elaborado para que o segurado não seja prejudicado na hora de receber seu benefício.

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Julia Guimarães Florim

OAB/SP 318.998

Advogada pesquisadora em Direito Previdenciário – Especialista em Direito Constitucional Aplicado.

www.juliaflorimadvocacia.com