Decisões arbitrárias
Após analisar as decisões da justiça quanto à execução fiscal proposta pelo Município, Estado e União e os procedimento de algumas autoridades fiscais em aplicar auto de infração
Após analisar as decisões da justiça quanto à execução fiscal proposta pelo Município, Estado e União e os procedimento de algumas autoridades fiscais em aplicar auto de infração, chegamos a conclusão que a justiça considera o contribuinte inimigo do Fisco e que algumas autoridades administrativas estão ajudando o Estado a arrecadar, quando as vezes, usam o poder para auferir vantagem e se não alcançarem seus objetivos, aplicam penalidades como forma de punir o contribuinte, que não se curvam diante de ameaças de autoridades levianas.
Nesse sentido, a justiça ajuda algumas autoridades da administração pública a criar poder a margem da lei, forçando o contribuinte a aceitar pressão para se livrar da penalidade.
Assim fica o contribuinte diante dos bloqueios das contas correntes e busca e apreensão de seus bens sem o direito de defesa, já que a justiça decide antes de analisar o processo com imparcialidade, decidindo isoladamente a favor do Fisco.
É importante que as autoridades que julgam processos tributários analisem as origens, procedimentos e a técnica e não somente levar em consideração o que as autoridades administrativas escrevem como forma de iludir e passar para as autoridades uma verdade que não existe.
O que se verifica hoje é que algumas autoridades bloqueiam valores nas contas correntes dos contribuintes, promovem busca e apreensão dos bens, sem antes analisar os efeitos nas empresas, cerceando o direito de defesa, já que deixam de pagar seus funcionários, pagar seus impostos e seus fornecedores que garantem o funcionamento das atividades das empresas, levando essas empresas à falência e com vários funcionários desempregados sem receber seus direitos trabalhistas, para atender e dar legalidade em alguns procedimentos injustos e ilegais.
Nossas autoridades devem analisar os efeitos de suas decisões, algumas vezes arbitrarias e ilegais, incentivando muitas vezes o servidor corrupto a se manter na prática ilegal, quando servidor não é atendido em suas práticas ilegais, agem à margem da lei, com apoio de algumas autoridades que desconhecem as origens e procedimentos aplicados.
Sugiro às autoridades do poder judiciário que deveriam fazer como fazem no procedimento de custódia, que consistem na rápida apresentação do contribuinte em audiência preliminar, onde deveria ser ouvido o contribuinte, antes de tomar uma decisão para que se esclareça a situação e não tomar uma decisão isolada sem conhecer as origens dos problemas e da situação do contribuinte, incentivando atos ilegais de algumas autoridades da administração pública.
É importante alertar as autoridades que a Lei hoje não é mais um produto acabado, passou a ser uma referência, já que em muitos casos são substituídas por jurisprudências criadas pela situação processual. Assim deveriam as autoridades criar um procedimento equiparado à custódia nas questões tributárias para evitar o arbítrio, ilegalidade e a injustiça.
As decisões em causa, na dimensão excessiva em que está colocada, apenas darão ao fisco e o poder judiciário o mérito de reduzir o contribuinte a um estado absoluto de insolvência, matando em definitivamente a “galinha dos ovos de ouro” e acabando, desta maneira com uma fonte de receita que, se tratada com respeito devido, permaneceria sempre alimentando com a parcela do seu esforço, as arcas do erarium Municipal, Estadual e Nacional.
Convêm que fique bem claro que alguns contribuintes, dentro das limitações regionais, sempre pautaram o seu comportamento na mais estrita observância das Leis Fiscais, procurando cumprir no tempo preciso as suas obrigações tributárias, oferecendo, assim, a contribuição patriótica do seu trabalho para o progresso do País e deveriam ser tratados com respeito e não serem punidos sem o direito a ampla defesa.
Para as empresas se defenderem dessas arbitrariedades, devem usar a seu favor, o princípio da capacidade contributiva, disposto ao artigo 145, §1º, da Constituição Federal de 1988, o qual tem a previsão expressa que "cada um contribuirá com quanto puder para o bem de todos", isto é, devem ser vistas as peculiaridades e características de cada contribuinte.
Admilton Almeida
Contabilista/Tributarista/Consultor Tributário e Jornalista.