Dress code e direito trabalhista: até que ponto o patrão pode interferir nas vestimentas?
Uniformes devem ser bancados pela empresa, portanto há um limite na quantidade especificações o empregador pode exigir
Uniformes devem ser bancados pela empresa, portanto há um limite na quantidade especificações o empregador pode exigir
As roupas são mais do que uma maneira de proteger o corpo contra o frio ou o calor, elas podem também expressar a personalidade e parte da cultura de cada pessoa. Exatamente por isso o assunto sobre o dress code no ambiente de trabalho pode ser bastante polêmico.
Enquanto em startups a informalidade já é algo usual, em empresas mais conservadoras, os trajes mais tradicionais são uma exigência, principalmente para quem trabalha diretamente com os clientes. Para quem lida com resíduos perigosos, as roupas podem fazer parte do equipamento de segurança individual (EPI), não havendo muita flexibilidade do que pode ou não ser vestido.
Mas uma das principais dúvidas diz respeito ao código de vestimenta obrigatório que não é fornecido pela própria empresa. Juridicamente, há diversas formas de interpretar essa questão. Entenda abaixo o que alguns especialistas afirmam sobre o dress code.
Dress code é permitido, porém há limites que protegem empregado
Ao empregador está a responsabilidade de cuidar dos riscos que envolvem a sua atividade econômica. Portanto, cabe a ele dirigir a prestação de serviços da maneira que acreditar mais adequada, desde que respeite a liberdade e a dignidade das pessoas que são seus funcionários.
Com isso, há a possibilidade de definir um regulamento interno que diga respeito à vestimenta dos colaboradores, ou seja, o dress code. Neste regulamento podem ter exemplos do que pode ou não ser usado, a fim de garantir mais segurança e estar de acordo com as necessidades e normas da empresa.
Porém essa exigência deve se limitar ao estilo da roupa, se casual ou formal, por exemplo, e ao tipo das peças, como calça e sapato fechado. A empresa que exigir que o trabalhador tenha um sapatos ou sandálias de determinada cor, ou camisetas de uma marca ou tecido específico, deve custear a compra dos mesmos ou oferecer as vestimentas diretamente ao funcionário, de acordo com o art. 2º da CLT., já que essas especificidades se encaixam como uniformização.
É possível encontrar relatos de funcionário que tiveram de arcar com roupas padronizadas, que se configuravam como uniforme, tendo como argumento de seus chefes que aquela vestimenta poderia ser usada também em outras ocasiões, o que é antiético e ilegal, já que desconsidera a individualidade do trabalhador, como seus gostos pessoais, exigindo que ele compre algo que não terá necessariamente uso pessoal.
Ações como essas e outras que fazem com que o colaborador arque com responsabilidades que são da empresa são passíveis de ações trabalhistas, como a aberta por um atendente que teve de bancar roupas e sapatos sociais pretos para trabalhar. Neste caso, que foi analisado pelo desembargador Jorge Berg de Mendonça, da 6ª Turma do TRT de Minas, o estabelecimento foi condenado a pagar uma indenização ao garçom de R$ 300,00 mensais.